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24 de Abril de 2024
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    No Casamento com Separação de Bens haverá concorrência na Herança?

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    DEPENDE.... depende de alguns fatores como por exemplo, de qual "Separação" estamos falando e depende de qual legislação foi/será aplicada ao caso concreto (Código Civil anterior, Código Civil atual ou até mesmo, Código Civil da época do falecimento com eventuais modificações), assim como, e especialmente, as PECULIARIDADES do caso concreto - já que cada caso de Inventário pode apresentar detalhes que mudam tudo (como por exemplo, a existência de um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO que não tenha deixado nada a partilhar no momento do óbito.

    Algumas pessoas ainda não se deram conta que existe no ordenamento jurídico uma Separação OBRIGATÓRIA e uma Separação CONVENCIONAL. Enquanto uma a Lei obrigatoriamente impõe no caso de determinadas situações específicas (vide art. 1.641 do CCB), noutro caso a Lei permite a adoção voluntária, mediante PACTO ANTENUPCIAL lavrado em Cartório de Notas.

    É preciso anotar ainda que, mesmo como imposição legal pode ser possível trabalhar a situação patrimonial em casamentos regidos pela Separação Obrigatória de Bens, ou até mesmo, dependendo da hipótese (por exemplo, no caso do inc. I do art. 1.641 c/c inc. I do art. 1.523 do CCB/2002) afastar a imposição legal. Fato é que o STJ já tem posicionamento sedimentado sobre as ocorrências de concorrência ou não na herança nos casos de Casamentos regidos pela Separação de Bens, distinguindo, com acerto o regime excepcional - se voluntário ou obrigatório:

    "STJ - AgInt no REsp. 1887930/PR. J. em: 18/05/2021. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil"(REsp 1.382.170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 2. Agravo interno desprovido".

    Por Julio MartinsFonte: www.juliomartins.net

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