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25 de Abril de 2024

O crime de injúria racial é imprescritível?

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Uma das pautas axiológicas da República Federativa do Brasil é repudiar o terrorismo e o racismo nas relações internacionais (CR/88, art. , VIII). Como concretização disso, o Constituinte Originário previu que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII).

Para cumprir ou detalhar essa diretriz, foi editada a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e no seu art. 20 prevê que com pena de um a três anos de reclusão, as condutas de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Por outro lado, na Parte Especial do Código Penal (Título I – Crimes contra a Pessoa – dentro do Capítulo V – crimes contra a honra), o legislador trouxe o art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação atual dada pela Lei n. 10.741/2003, figura qualificada do delito injúria, denominada de injúria preconceituosa, quando o crime é praticado com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena para esse delito é que reclusão de um a três anos e multa.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento que definirá se esse delito do art. 140, § 3º, do CP no trecho que versa sobre a “injúria racial” é espécie do gênero de racismo e, como consequência, é imprescritível. Ou se existe autonomia delitiva entre o art. 140, § 3º, do CP (crime de injúria qualificada) e do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (crime de racismo), tal como hoje prevalece.

A injúria qualificada é afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP. Segundo Gabriel Föppel El Heriche e Gabriel Dalla de Oliveira (Código Penal Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 315) “cuida-se de crime contra pessoa certa e determinada, elegendo-se como meio para a ofensa uma característica de cor, raça, religião, etnia, etc.” O racismo, por sua vez, é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

Acerca do tema, a Corte Especial do STJ (analisando o preconceito de índole religiosa, mas cujo raciocínio é aplicável ao caso aqui descrito por envolver os mesmos artigos) já decidiu que a diferenciação entre os delitos do art. 20 da Lei n. 7.716/89 e do art. 140, § 3º, do CPC, reside no elemento volitivo do agente. Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador, o crime será o do art. 20 da Lei 7.716/89. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de alguém, valendo-se, para tanto, de sua crença religiosa, no caso – meio intensificador da ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito o de injúria disciplinado no art. 140, § 3º, do Código Penal – ver APn 612/DF, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 29/10/2012.

Nessa linha, Cezar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 562) ensina que “a denominada injúria racial, prevista pela Lei n. 9.459/97 (que acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89; embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.” Para ele, o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato – ver art. 109, IV, CP.

Também Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal: volume único. Parte Especial. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 203) registra que a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, “refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do § 3º do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.” A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetivas divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc. Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior, complementa ele.

Na mesma linha, Ricardo Andreucci (Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 286) registra que no que se refere à raça e à cor, é muito comum o equívoco na tipificação de fatos que consistiriam em injúria por preconceito, como crime de racismo. Porém, ofensa consistente em xingar a vítima, ressaltando­lhe a cor ou a raça, não pode ser considerada crime de racismo previsto pela Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, pois não implica ato de segregação, mas sim injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, onde se ofende a dignidade ou o decoro da vítima.

Fonte:

https://www.direitonews.com.br/2021/05/crime-injuria-racial-imprescritivel-racismo-crime.html

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